Lei 13.898/2019 - Artigo 96

Art. 96. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 99 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Lei 13.898/2019 - Artigo 96

Art. 96. No exercício de 2020, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 99 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 92.

Parágrafo único. Nas autorizações previstas no art. 99 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.