Art. 86. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo federal.Parágrafo único. (VETADO).
Art. 86. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão fixados por ato do Poder Executivo federal.Parágrafo único. (VETADO).