Art. 3º. Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I - integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)
II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)
III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV - integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)
I - integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)
II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)
III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;
IV - integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)