Lei 11.372/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I - integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)

II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)

III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV - integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)

Lei 11.372/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Durante o exercício do mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:

I - integrar lista para promoção por merecimento; (Vide ADI 7739)

II - integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal; (Vide ADI 7739)

III - integrar o Conselho Superior e exercer a função de Corregedor;

IV - integrar lista para Procurador-Geral. (Vide ADI 7739)