Lei 11.372/2006 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.

Lei 11.372/2006 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados os cargos efetivos nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União para atender a estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos de Analista e Técnico poderá ser efetuado com a nomeação de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados pelo Ministério Público da União.