Lei 9.365/1996 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

II - prêmio de risco. (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

Lei 9.365/1996 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)

II - prêmio de risco. (Incluído pela Lei nº 10.183, de 12.2.2001)