Lei 9.365/1996 - Artigo 15

Art. 15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

Lei 9.365/1996 - Artigo 15

Art. 15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Lei, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.