Lei 9.365/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017)

Lei 9.365/1996 - Artigo 2

Art. 2º. A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 13.483, de 2017)