Lei 9.365/1996 - Artigo 7

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

§ 1º - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pela Lei nº 10.206, de 2001)

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)

Lei 9.365/1996 - Artigo 7

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 10.893, de 2004)

§ 1º - Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pela Lei nº 10.206, de 2001)

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP. (Incluído pela Lei nº 10.206, de 2001)