Lei 9.365/1996 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.

Lei 9.365/1996 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24 de outubro de 1996.