Art. 12. O parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. ...............
Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos." (NR)