Art. 14. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).
Lei 11.314/2006 - Artigo 14
Art. 14. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, acrescido do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo e dos contratados por prazo determinado, não poderá ultrapassar 260 (duzentos e sessenta).