Art. 18. O inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 14. ...............
...............
III - ...............
...............
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.
............... " NR)