Lei 11.314/2006 - Artigo 15

Art. 15. O art. 40 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)

Lei 11.314/2006 - Artigo 15

Art. 15. O art. 40 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Aplica-se à ANAC o disposto no art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000." (NR)