Art. 1º. Os arts. 61 e 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. ...............
...............
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso." (NR)
"Art. 98. ...............
...............
§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei." (NR)