Lei 11.314/2006 - Artigo 11

Art. 11. O art. 21 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação." (NR)

Lei 11.314/2006 - Artigo 11

Art. 11. O art. 21 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, não ultrapassando o período da possível renovação." (NR)