Decreto 6.259/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.

Decreto 6.259/2007 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.

Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.