Art. 1º. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.
I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.