Lei 8.024/1990 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei.

Lei 8.024/1990 - Artigo 11

Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previdência Social, serão convertidos, integralmente, no vencimento das aplicações, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta lei.