Lei 8.024/1990 - Artigo 18

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

Lei 8.024/1990 - Artigo 18

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)