Lei 8.024/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Lei 8.024/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º - Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º - O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º - As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.