Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a exigir rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, por meio de meios físicos ou eletrônicos, com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto.
§ 1º - A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
§ 2º - O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
§ 1º - A exigência de rotulagem prevista no caput deverá incidir sobre fabricantes, importadores e comerciantes de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
§ 2º - O papel que não apresentar a rotulagem prevista neste artigo não terá reconhecida, para fins fiscais, a destinação a que se refere o caput.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.