Lei 12.649/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

Lei 12.649/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)