Lei 12.649/2012 - Artigo 5

Art. 5º. É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

III - Grupo de Egmont; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários ( Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

V - Comitê de Assuntos Fiscais ( Committee on Fiscal Affairs ) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE ( Forum on Tax Administration ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários ( Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS ( Project on Base Erosion and Profit Shifting ); e (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE ( ASU - Aircraft Sector Understanding ). (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo (Network on Fiscal Relations across Levels of Government); e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública (Working Party on Public Debt Management). (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

Lei 12.649/2012 - Artigo 5

Art. 5º. É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF); (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

III - Grupo de Egmont; (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários ( Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

V - Comitê de Assuntos Fiscais ( Committee on Fiscal Affairs ) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE ( Forum on Tax Administration ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários ( Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters ); (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS ( Project on Base Erosion and Profit Shifting ); e (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE ( ASU - Aircraft Sector Understanding ). (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo (Network on Fiscal Relations across Levels of Government); e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública (Working Party on Public Debt Management). (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)