Art. 7º. Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os da CCEE, incorridos nas operações de crédito de que trata o § 1º do art. 1º, serão suportados pelos consumidores nos termos do disposto no art. 3º e poderão ser ressarcidos pela concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ao consumidor, observados:
I - a gradação do benefício ou da utilidade, potencial ou efetiva, atribuível aos consumidores, ao concessionário ou permissionário, aos demais segmentos do setor elétrico ou sistêmicos;
II - que o ressarcimento, por meio das tarifas, se dará de forma concomitante ao reequilíbrio, se houver solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 6º; e
III - que o ressarcimento será realizado conforme regulação da Aneel, submetida a prévia consulta pública.
I - a gradação do benefício ou da utilidade, potencial ou efetiva, atribuível aos consumidores, ao concessionário ou permissionário, aos demais segmentos do setor elétrico ou sistêmicos;
II - que o ressarcimento, por meio das tarifas, se dará de forma concomitante ao reequilíbrio, se houver solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 6º; e
III - que o ressarcimento será realizado conforme regulação da Aneel, submetida a prévia consulta pública.