Decreto 10.350/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A solicitação por concessionárias ou permissionárias para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º está condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:

I - dispostas neste Decreto, especialmente no art. 7º;

II - relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;

III - relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

IV - relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 6º.

Decreto 10.350/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A solicitação por concessionárias ou permissionárias para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º está condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:

I - dispostas neste Decreto, especialmente no art. 7º;

II - relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;

III - relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

IV - relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 6º.