Lei 4.071-A/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.

§ 2º - O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.

Lei 4.071-A/1962 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurada, mensalmente, aos Oficiais do Registro Civil, uma gratificação de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) que correrá à conta do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º - O Orçamento Federal consignará, anualmente, na rubrica própria, a verba correspondente e mais a que se fizer necessária ao pagamento dessa despesa.

§ 2º - O pagamento se efetuará por intermédio das Coletorias de Rendas Federais.