Decreto-Lei 1.118/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."

Decreto-Lei 1.118/1970 - Artigo 7

Art. 7º. O parágrafo 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos."