Decreto-Lei 1.118/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado um § 2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo".

Decreto-Lei 1.118/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É acrescentado um § 2º ao artigo 44 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagen ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo".