Art. 5º. O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento."