Art. 2º. O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.
§ 1º - As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)
§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)
§ 1º - As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.
§ 2º - Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)
§ 3º - Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)