Decreto 10.699/2021 - Artigo 20

Art. 20. Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:

I - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes tesouro;

II - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes próprias;

III - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

IV - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

V - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2021 - Receita por fonte de recursos;

VII - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2021 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VIII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2021;

IX - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2021;

X - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2021;

XI - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XII - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

XIII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XIV - Anexo XXVI - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.

Decreto 10.699/2021 - Artigo 20

Art. 20. Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:

I - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes tesouro;

II - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes próprias;

III - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

IV - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

V - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2021 - Receita por fonte de recursos;

VII - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2021 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VIII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2021;

IX - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2021;

X - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2021;

XI - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XII - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

XIII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XIV - Anexo XXVI - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.