Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) da área indígena Caititu, localizada no Município de Lábrea, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 308.062,6156ha (trezentos e oito mil, sessenta e dois hectares, sessenta e um ares e cinqüenta e seis centiares) e perímetro de 398.809,67m (trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e nove metros e sessenta e sete centímetros).