Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 23

Art. 23. Na Serão IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Capítulo II do Título VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam a vigorar com nova redação, sendo acrescido a êste último artigo um § 6º, como se segue:

"Art. 661 ...............

a) ser brasileiro;

c) ser maior de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";

"Art. 662...............

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente.

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 23

Art. 23. Na Serão IV - "Dos Vogais das Juntas" - do Capítulo II do Título VIII da CLT, as letras a e c do art. 661 e o § 5º do art. 662 passam a vigorar com nova redação, sendo acrescido a êste último artigo um § 6º, como se segue:

"Art. 661 ...............

a) ser brasileiro;

c) ser maior de 25 (vinte é cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos";

"Art. 662...............

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação o presidente providenciará a designação de nôvo vogal ou suplente.

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidade onde não existirem sindicatos, serão êsses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função."