Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 27

Art. 27. O art. 836 da Seção X - "Da Decisão e sua Eficácia" - do Capítulo II do Título X da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 27

Art. 27. O art. 836 da Seção X - "Da Decisão e sua Eficácia" - do Capítulo II do Título X da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos têrmos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil."