Art. 30. É vedada a servidor do Ministério do Trabalho e Previdência Social a representação de interesse de qualquer natureza de associação sindical ou profissional no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Considera-se falta grave a infração do disposto neste artigo.