Art. 37. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data. de sua publicação, ficando revogados, com seus parágrafos, os artigos 45, 46, 121, 127, 128, 398, 536, 567, 568, 569 e os §§ 2º dos artigos 573 e 904 da Consolidação das Leis do Trabalho passando os § 1º dêstes dois últimos a parágrafos únicos, revogadas também as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967