Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 16

Art. 16. É acrescida uma letra ao art. 553 da Seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I do Título V da CLT, como se segue:

"Art. 553 ...............

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 16

Art. 16. É acrescida uma letra ao art. 553 da Seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I do Título V da CLT, como se segue:

"Art. 553 ...............

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529."