Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 12

Art. 12. O § 4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 478 ...............

4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 12

Art. 12. O § 4º do art. 478 do Capítulo V - "Da rescisão" - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 478 ...............

4º Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço."