Art. 13. O art. 510 do Capítulo IX - "Disposições especiais" - do Título IV da CLT é restabelecido com a seguinte redação:
"Art. 510. Pela infração das proibições constantes do Capítulo II dêste Título, será imposta à emprêsa a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, elevada ao dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais."