Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 17

Art. 17. O art. 576 do Capítulo II - "Do enquadramento sindical" - do Titulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:

I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);

II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;

IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;

V - dois representantes das categorias econômica;

VI - dois representantes das categorias profissionais.

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que fôr estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 17

Art. 17. O art. 576 do Capítulo II - "Do enquadramento sindical" - do Titulo V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576. A Comissão de Enquadramento Sindical (CES) será constituída pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) que a presidirá e pelos seguintes membros:

I - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical (DOAS);

II - um representante do Departamento Nacional de Mão de Obras (DNMO);

III - um representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Indústria e Comércio;

IV - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário de Ministério da Agricultura;

V - dois representantes das categorias econômica;

VI - dois representantes das categorias profissionais.

§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

§ 3º - Os representantes das Categorias terão o mandato de 2 (dois) anos.

§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que fôr estabelecida por decreto executivo.

§ 5º - Diretor Geral do DNT será substituído na presidência em seus impedimentos pelo Diretor da DOAS.

§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical."