Art. 19. É acrescido um § 2º ao art. 592 da Seção II do Capítulo III do Título V da CLT, nos têrmos seguintes, ficando o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 592 ...............
2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."