Art. 25. O art. 709 da Seção VIII - "Das Atribuições do Corregedor" - do Capitulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por "visto" anterior à sua posse."