Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Art. 140 do Capítulo IV - "Das Férias" - do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.

§ 1º - Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias.

§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Art. 140 do Capítulo IV - "Das Férias" - do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. O empregado em gôzo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.

§ 1º - Quando o salário fôr pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valôres de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário fôr pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias.

§ 4º - Quando parte da remuneração fôr paga em utilidades, será esta computada de acôrdo com a anotação da respectiva Carteira Profissional."