Art. 2º. O art. 70 da Seção III - "Dos Períodos de Descanso" - do Capítulo II do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria."