Art. 18. O artigo 579 do Capítulo III do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591."