Art. 5º. O Capítulo V do Título Il da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇAO I
Normas Gerais e Atribuições
Art. 154. Em todos os locais de trabalho deverá ser respeitado o que neste capítulo se dispõe em relação à segurança e higiene do trabalho.
Art. 155. A observância do disposto neste capítulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à segurança ou à higiene e levando em conta as circunstâncias regionais, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos.
Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade.
Art. 157. A fiscalização do cumprimento das disposições dêste Capítulo compete ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), às Delegacias Regionais do Trabalho e, supletivamente, mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 158. Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Art. 159. Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições dêste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações dêste Capítulo:
Art. 160. Cabe às emprêsas, para o bom cumprimento do disposto neste Capítulo:
I - instruir seus empregados sôbre as precauções a tomar, a fim de evitar acidentes do trabalho, doenças e intoxicações ocupacionais;
II - colaborar com as autoridades na adoção de medidas que visem à proteção dos empregados, facilitando a respectiva fiscalização.
Art. 161. Cumpre aos empregados:
I - observar as regras de segurança que forem estabelecidas para cada ocupação;
II - usar obrigatòriamente os equipamentos de proteção individual e demais meios destinados à sua segurança.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações.
Art. 163. Poderá ser embargada pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho a construção de estabelecimento industrial nôvo ou de acréscimo ao já existente, quando contrariar o disposto no presente Capítulo.
Parágrafo único. É facultado às emprêsas fazer aprovar prèviamente os projetos de construção pela autoridade competente, nos têrmos do artigo 162.
SEÇÃO II
Prevenção de acidentes
Art. 164. As emprêsas que, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, estiverem enquadradas em condições estabelecidas nas normas expedidas pelo Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho, deverão manter, obrigatòriamente, serviço especializado em segurança e em higiene do trabalho e constituir Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).
§ 1º - O Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho definirá as características do pessoal especializado em segurança e higiene do trabalho, quanto às atribuições, à qualificação e à proporção relacionada ao número de empregados das emprêsas compreendidas no presente artigo.
§ 2º - As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) serão compostas de representantes de empregadores e empregados e funcionarão segundo normas fixadas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
SEÇÃO III
Equipamentos de proteção individual
Art. 165. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, caberá à emprêsa fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual tais como: óculos, luvas, máscaras, capacetes, cintos de segurança, calçados e roupas especiais e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Art. 166. Nenhum equipamento de proteção individual poderá ser pôsto à venda ou utilizado sem que possua certificado de aprovação do respectivo modêlo, expedido pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
SEÇÃO IV
Medicina do Trabalho
Art. 167. Será obrigatório o exame médico dos empregados por ocasião da admissão e renovado periòdicamente. Nas localidades onde houver serviço de abreugrafia deverá ser utilizado êste recurso, na rotina de exames, ao tempo da admissão e tôdas as vêzes em que o mesmo se fizer necessário, a critério médico.
§ 1º - Nas atividades e operações insalubres será obrigatório o exame médico periódico dos empregados, de seis em seis meses.
§ 2º - A Previdência Social colaborará, dentro das possibilidades de seus serviços médicos, na realização dos exames previstos neste artigo.
§ 3º - Os exames médicos deverão ser orientados no sentido de investigar a capacidade física do empregado para a função que exerça ou venha a exercer.
Art. 168. Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.
§ 1º - Incumbe a notificação:
a) ao médico da emprêsa;
b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica;
c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.
§ 2º - As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.
§ 3º - As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.
SEÇÃO V
Construções
Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171. Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido êsse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho serão planos e horizontais, com passagens que permitam livre trânsito e transporte de materiais com segurança.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Art. 174. As escadas e rampas de acesso deverão oferecer resistência suficiente para suportar carga móvel de, no mínimo, 500kg cm 2 (quinhentos quilogramas por centímetro quadrado).
Art. 175. As rampas, as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acôrdo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.
Art. 176. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, serão empregadas superfícies ou processos antiderrapantes.
Art. 177. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho serão, sempre que possível, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
Art. 178. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e o isolamento excessivo.
Art. 179. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou outros dispositivos, para a prevenção de acidentes.
Art. 180. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de modo a que se evite isolamento excessivo nos meses quentes e falta de isolamento nos meses frios do ano.
SEÇÃO VI
Iluminação
Art. 181. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural.
§ 2º - Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 3º - A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
§ 4º - A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados.
§ 5º - A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.
Art. 182. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes, horizontais ou em dente-de-serra, serão dispostas de maneira que não permita que o sol venha a incidir, diretamente, sôbre o local de trabalho, utilizando-se, quando necessário, recursos para evitar o isolamento excessivo, tais como toldos, venezianas, cortinas e outros.
SEÇÃO VII
Ventilação
Art. 183. Os locais de trabalho devem ter ventilação natural que proporcione ambiente de confôrto térmico compatível com o trabalho realizado.
§ 1º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições exigidas no artigo.
§ 2º - Se as condições do ambiente se tornarem desfavoráveis em virtude de instalações geradoras de calor, será prescrito o uso de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares.
§ 3º - As instalações geradoras de calor, quando possível, serão dispostas em compartimentos especiais, isoladas 0,50m (cinqüenta centímetros), pelo menos, das paredes mais próximas.
SEÇÃO VIII
Instalações Elétricas
Art. 184. As instalações elétricas deverão ser mantidas em condições seguras de operação e obedecerão às seguintes normas.
I - os aparelhos, acessórios, dispositivos, guarnições e condutores deverão ser instalados de modo a que previnam, por meio adequado, os perigos de choque elétrico, de incêndio, de estilhaços, de faíscas e de fusão de materiais;
II - as partes dos aparelhos, acessórios, dispositivos e outras não cobertas de material isolante, deverão ser protegidas de contato casual, sempre que as tensões forem superiores a 50 (cinqüenta) volts;
III - somente pessoal qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas;
IV - onde houver substâncias inflamáveis ou explosivas, bem como nos recintos das minas, serão adotadas medidas especiais de segurança com relação às instalações elétricas;
V - tratando-se de tensões superiores a 600 (seiscentos) volts, serão adotadas outras medidas, tais como o isolamento, quando necessário, dos locais perigosos e a afixação de cartazes e avisos que chamem a atenção em têrmos precisos para os perigos a que se expõem os empregados;
VI - as capas ou envoltórios dos elementos percorridos por corrente elétrica deverão ser ligados à terra;
VII - os que trabalharem em eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de respiração artificial, destinados a socorrer os acidentes por choque elétrico.
SEÇÃO IX
Elevadores, Guindastes, Transportadores
Art. 185. Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados sòlidamente em tôda a sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
Art. 186. Quando a cabine do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
Art. 187. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
§ 1º - Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes e peças defeituosas.
§ 2º - Todo o equipamento terá indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
§ 3º - Os equipamentos só poderão ser operados por quem possua experiência e conhecimento técnicos sôbre o assunto.
§ 4º - Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
SEÇÃO X
Instalações, Máquinas e Equipamentos
Art. 188. Em nenhum local de trabalho poderá haver acúmulo de máquinas, materiais ou produtos acabados, de tal forma que constitua risco de acidentes para os empregados.
Art. 189. Deixar-se-á espaço suficiente para a circulação em tôrno das máquinas, a fim de permitir seu livre funcionamento, ajuste, reparo e manuseio dos materiais e produtos acabados.
§ 1º - Entre as máquinas de qualquer local de trabalho, instalações ou pilhas de materiais deverá haver passagem livre, de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros), que será de 1,30m (um metro e trinta centímetros), quando entre partes móveis de máquinas.
§ 2º - A autoridade competente em segurança do trabalho poderá determinar que essas dimensões sejam ampliadas quando assim o exigirem as características das máquinas e instalações ou os tipos de operações.
Art. 190. As máquinas, equipamentos e instalações mecânicas deverão ser mantidos em perfeitas condições de segurança.
§ 1º - As partes móveis de quaisquer máquinas ou seus acessórios, inclusive polias, correias e eixos de transmissão, quando ao alcance dos empregados, deverão estar guarnecidas por dispositivos de segurança.
§ 2º - As máquinas deverão possuir, ao alcance dos operadores, dispositivos de partida e parada que evitem acidentes.
§ 3º - A limpeza, ajuste e reparação de máquinas só poderão ser executados quando elas não estiverem em movimento, salvo quando êste fôr essencial a realização do ajuste.
Art. 191. As ferramentas manuais devem ser aproveitadas ao uso a que se destinam e mantidas em perfeito estado de conservação, sendo proibida a utilização das que não atenderem a essa exigência.
Art. 192. Os motores de gás ou ar comprimido deverão ser inspecionados periòdicamente para a verificação de suas condições de segurança.
Art. 193. Não serão permitidas a fabricação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições dêste Capítulo.
SEÇÃO XI
Caldeiras e Fornos
Art. 194. As caldeiras e equipamentos que trabalhem sob pressão devem ser construídos de modo que resistam às pressões internas do trabalho com válvulas e outros dispositivos de segurança.
§ 1º - Tôda caldeira deverá possuir "Registro de Segurança", que será apresentado quando exigido pela autoridade competente em segurança do trabalho.
§ 2º - As caldeiras de média ou de alta pressão deverão ser instaladas em local apropriado e prèviamente aprovado pela autoridade competente em segurança do trabalho.
Art. 195. Os fornos, para qualquer utilização serão construídos de material resistente, preferentemente chapas de aço, revestidas de material refratório que impeça o aquecimento do meio ambiente.
§ 1º - As áreas vizinhas aos fornos devem ser bem ventiladas para evitar a acumulação de gases e vapores.
§ 2º - Quando os gases ou vapores forem prejudiciais à saúde dos empregados, será exigida a instalação de coifas, condutos de aspiração ou outros meios eficazes para sua eliminação.
§ 3º - Os fornos, quando necessário, terão escadas e plataformas de material resistente ao fogo, que permitam aos empregados a execução segura de suas tarefas.
§ 4º - Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.
SEÇÃO XII
Combustíveis, Infamáveis e Explosivos
Art. 196. Nos estabelecimentos onde haja depósitos de combustíveis líquidos, deverão estar os mesmos situados em locais apropriados, protegidos e assinalados, de modo que os empregados que dêles se aproximem o façam com as necessárias precauções, observando-se, entre outras, a proibição de fumar.
Art. 197. Os locais destinados à armazenagem de inflamáveis e explosivos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a iluminação artificial, se necessária, será obtida por lâmpadas elétricas à prova de explosão;
II - a proteção contra descargas elétricas naturais se fará através de pára-raios, de construção adequada e em número suficiente, quando indicada pela autoridade competente;
III - a quantidade de material armazenado será restringida ao mínimo necessário ao funcionamento da atividade;
IV - serão exigidas instalações especiais de prevenção e combate a incêndio.
Art. 198. Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material necessário ao consumo de um dia.
§ 1º - Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
§ 2º - Da regulamentação, deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acôrdo com a gravidade da falta cometida.
SEÇÃO XIII
Combate a Incêndios
Art. 199. Os locais de trabalho deverão dispor de equipamentos de combate a incêndio.
Art. 200. As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio.
Art. 201. Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos.
Art. 202. As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aquêles que se encontrem nos locais de trabalho possam abadoná-los com rapidez e com tôda a segurança em caso de sinistro.
§ 1º - A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º - Onde não fôr possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente e desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saídas.
SEÇÃO XIV
Trabalhos a Céu Aberto
Art. 203. Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado suprimento de água potável.
§ 1º - Aquêles que tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamentos em condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acôrdo com as normas de saúde pública em vigor.
SEÇÃO XV
Escavações, Túneis, Galerias e Pedreiras
Art. 204. Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha.
§ 1º - Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente.
§ 2º - Quando existirem poeiras ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas medidas para a sua neutralização ou eliminação.
Art. 205. Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um " blaster " - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo único. O " blaster " é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.
SEÇÃO XVI
Trabalhos sob Ar Comprimido
Art. 206. Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes.
§ 1º - Os trabalhos sob ar comprimido sòmente serão permitidos a homens de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - Deverão os que trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção a médica geral, antes de cada jornada de trabalho.
§ 3º - Os tempos despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de trabalho.
SEÇÃO XVII
Ruídos e Vibrações
Art. 207. Deverão ser adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho.
SEÇÃO XVIII
Radiações lonizantes
Art. 208. As emprêsas deverão tomar medidas adequadas par reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente.
§ 1º - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.
§ 2º - Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periòdicamente revistas.
§ 3º - Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob contrôle permanente, para que se possa verificar se os níveis fixados são respeitados.
§ 4º - Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatòriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periòdicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.
§ 5º - Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.
SEÇÃO XIX
Atividades Insalubres e Substâncias Perigosas
Art. 209. Serão consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quadros aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 1º - A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando fôr o caso, da insalubridade e os meios de proteção dos empregados, sendo lavado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - A eliminação ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas de proteção coletiva ou recursos de proteção individual.
§ 3º - Os quadros de atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 4º - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as emprêsas, estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível.
Art. 210. Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.
Parágrafo único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização.
Art. 211. Nas operações que produzam aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.
SEÇÃO XX
Prevenção da Fadiga
Art. 212. Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de pêso superior a sessenta quilogramas.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores às suas fôrças.
Art. 213. Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.
§ 1º - Sempre que fôr possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.
§ 2º - Quando não fôr possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.
SEÇÃO XXI
Higiene pessoal, instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e bebedouros
Art. 214. Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, na seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.
§ 1º - Quando se tratar de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10) empregados.
§ 2º - No caso do § 1º, deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte) empregados.
§ 3º - As privadas deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento.
§ 4º - As instalações sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável.
§ 5º - Nas indústrias de gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos.
Art. 215. Nas regiões onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do artigo 214.
Art. 216. Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca da roupas ou seja impôsto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartimento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.
§ 1º - A exigência de armários individuais, de que trata êste artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acôrdo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competência da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.
Art. 217. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitida aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
§ 1º - As instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas expedias pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
§ 2º - Nos estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de confôrto para a ocasião das refeições.
Art. 218. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo.
Parágrafo único. Onde houver rêde de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Art. 219. Nas operações em que se empreguem dispositivos que sejam levadas à bôca, sòmente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de processo mecânico.
SEÇÃO XXII
Limpeza dos locais de trabalho e destino dos resíduos
Art. 220. Os locais de trabalho serão mantidos em editado de higiene e compatível com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.
Art. 221. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.
SEÇÃO XXIII
Penalidades
Art. 222. As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes êsse salário.
Art. 223. A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprêgo de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo, assim como nos casos de reincidências."