Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 3

Art. 3º. No Capítulo III - "Do Salário-Mínimo" - do Título II da CLT fica acrescido um parágrafo único ao art. 78 e o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. ...............

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação."

"Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.

Parágrafo único. Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho."

Decreto-Lei 229/1967 - Artigo 3

Art. 3º. No Capítulo III - "Do Salário-Mínimo" - do Título II da CLT fica acrescido um parágrafo único ao art. 78 e o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78. ...............

Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação."

"Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional.

Parágrafo único. Considera-se aprendiz a menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho."