Decreto 11.461/2023 - Artigo 14

Art. 14. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

Parágrafo único. É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

Decreto 11.461/2023 - Artigo 14

Art. 14. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema.

Parágrafo único. É de responsabilidade do licitante o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.