CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 5º. O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.
§ 1º - A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:
I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;
II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;
III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IV - o custo procedimental para a Administração; e
V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.
§ 2º - Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 3º - É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.