Decreto 11.461/2023 - Artigo 20

Classificação

Art. 20. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 15, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Decreto 11.461/2023 - Artigo 20

Classificação

Art. 20. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 15, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.