Procedimento fracassado ou deserto
Art. 24. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I - republicar o procedimento; ou
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.
Art. 24. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
I - republicar o procedimento; ou
II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto.